Através do Decreto nº. 54.338, de 15 de maio de 2009 (DOE 16-05-2009), ficou atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, conforme trata a Lei 6.374/89, Artigos. 8º, XLI e 60, I), das operações com produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, com vigência a partir de 01-06-2009.
Link oficial da Secretaria da Fazenda de São Paulo para acesso ao Decreto: clique aqui
Para os Contribuintes Atacadistas e Varejistas que comercializam os produtos relacionados no Decreto acima mencionado, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, por contribuinte até então não responsável pela sua retenção por antecipação, deverá ser efetuado o devido cálculo dos produtos constantes em seu estoque em 31-05-2009, conforme determina o Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009 (DOE 20-05-2009).
Link oficial da Secretaria da Fazenda de São Paulo para acesso ao Decreto: Clique aqui
Para o cálculo da Substituição Tributária nas notas fiscais de vendas contendo os produtos mencionados no Decreto 54.338/2009 e para o cálculo do estoque em 31-05-2009, foi estabelecido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, através da Coordenadoria da Administração Tributária a Portaria CAT-95/09, de 22-05-2009 (DOE 23-05-2009), contemplando a tabela com o IVA-ST para os produtos de acordo com sua Descrição e Classificação na NBM/SH (Classificação Fiscal).
Link oficial da Secretaria da Fazenda de São Paulo para acesso a Portaria: Clique aqui
Importante ressaltar que conforme disposto no Artigo 1º, § 2º da Portaria CAT-95/09, quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009 (DOE 24-01-2009).
Link oficial da Secretaria da Fazenda de São Paulo para acesso a Portaria: Clique aqui
Contatos: